Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Nenhuma obra de certa importância será executada por administração, sem que no local fique residindo um engenheiro, ou conductor, de accordo com o que fôr deliberado pelo Director. Do pagamento das obras executadas por administração.