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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 43

– Nenhuma obra de certa importância será executada por administração, sem que no local fique residindo um engenheiro, ou conductor, de accordo com o que fôr deliberado pelo Director. Do pagamento das obras executadas por administração.