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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 20

– Sempre que se tratar de execução de obras de arte em uma estrada qualquer, marcar-se-ão na respectiva planta os pontos em que as obras devam ser construídas, indicando-se cada um desses pontos por meio de uma letra, que servirá egualmente para designar o projecto correspondente.