Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Sempre que se tratar de execução de obras de arte em uma estrada qualquer, marcar-se-ão na respectiva planta os pontos em que as obras devam ser construídas, indicando-se cada um desses pontos por meio de uma letra, que servirá egualmente para designar o projecto correspondente.