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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 21

– Os pontos que servirem de origem de caminhamento e de nivelamento, bem como todas as plantas e perfis do terreno serão referidos a um ponto qualquer de posição invariável, ou pelo menos a um marco de madeira de lei com tachinha, fixamente collocado.