Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Todas as medidas serão expressas em unidades do systema metrico; as de angulos, porém, serão dadas pela graduação sexagesimal.
– Todas as medidas serão expressas em unidades do systema metrico; as de angulos, porém, serão dadas pela graduação sexagesimal.