Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Si durante a execução de uma obra se reconhecer a necessidade de modificar os projectos em execução, far-se-ão projectos e orçamentos modificativos ou supplementares organizados como os primitivos. Estes projectos e orçamentos serão submettidos á aprovação prévia da Secretaria.