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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 23

– Si durante a execução de uma obra se reconhecer a necessidade de modificar os projectos em execução, far-se-ão projectos e orçamentos modificativos ou supplementares organizados como os primitivos. Estes projectos e orçamentos serão submettidos á aprovação prévia da Secretaria.