Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Nenhum obra será auctorizada ou contractada, tendo por base um orçamento de data anterior a um anno antes da data da auctorização ou contracto, sem que préviamente seja revisto o orçamento, por engenheiro do Estado, de acordo com as últimas tabellas de preços apresentadas em relação á zona, onde tiver de ser executada a obra. Paragrapho único. No orçamento a que se referir o contracto ou auctorização, o chefe da Secção Technica fará a declaração que se transcreverá nas copias, de haver elle sido revisto, de se ter, ou não verificado alteração dos preços.