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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 25

– Precedendo ordem do Secretario de Estado, será determinada a execução das projectos approvados, por administração ou por contracto. As obras executadas por contracto o poderão ser, quer por via de adjudicação publica, quer por convenção feita de mutuo accordo. Paragrapho único. Serão executadas por convenção de mutuo accordo as obras que não forem arrematadas em duas praças consecutivas.