Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Todos os desenhos, além de conterem a escala segundo a qual tiverem sido feitos, deverão ser claramente cotados.
– Todos os desenhos, além de conterem a escala segundo a qual tiverem sido feitos, deverão ser claramente cotados.