Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Sempre que a rescisão fôr imposta ao arrematante como pena, não terá elle direito a quantia alguma pelos trabalhos executados e perderá a caução; os materiaes, que puderem ser aproveitados, serão pagos pelo valor da compra, si convier ao Estado.