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Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 101

– Sempre que a rescisão fôr imposta ao arrematante como pena, não terá elle direito a quantia alguma pelos trabalhos executados e perderá a caução; os materiaes, que puderem ser aproveitados, serão pagos pelo valor da compra, si convier ao Estado.