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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 100

– O contracto poderá ser rescindido no caso de morte do arrematante, quando, no prazo de vinte dias, contados do dia do fallecimento, os herdeiros não communicarem que tomam sobre si o cumprimento de suas clausulas. Neste caso, a obra feita e o material existente serão pagos aos herdeiros pelo preço da adjudicação.