Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 99
– Si, durante o curso de uma empreitada, os preços soffrerem um augmento tal que a despesa total das obras a executar fique augmentada de 1/6 comparativamente aos preços do orçamento, o contracto poderá ser rescindido, por pedido do arrematante, não lhe cabendo, porém, direito a indemnização alguma por essa differença de preço.