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Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 98

– Será a obra considerada em abandono quando o arrematante não dér começo aos trabalhos por espaço de tempo superior a um sexto do prazo marcado para a sua conclusão, ou quando a interromper pelo mesmo espaço de tempo.