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Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 97

– As obras serão locadas por engenheiro do Estado, designado pelo Director. Este engenheiro dará ao empreiteiro, por escripto, a nota da locação e communicará, immediatamente, á Directoria, a data da locação, para os effeitos dos prazos contractuaes, que serão contados a partir desta data.