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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 96

– Quando os engenheiros verificarem vicios de construcção ou infração das disposições do contracto, ordenarão, quer em curso da execução, quer antes da recepção definitiva, a demolição e a reconstrucção das obras respectivas. As despesas resultantes desta verificação ficarão a cargo dos arrematantes, si se verificar o fundamento da suspeita, e correrão por conta do Estado. Si se reconhecer a improcedencia della.