Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Serão feitas á custa do arrematante todas as despesas com o serviço e objectos necessarios para o traçamento e medição das obras, como cordas, estacas, etc.