Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 95

– Serão feitas á custa do arrematante todas as despesas com o serviço e objectos necessarios para o traçamento e medição das obras, como cordas, estacas, etc.