Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 94
– O arrematante, ou seu preposto, deverá acompanhar o engenheiro nas visitas de inspecção, quando este o exigir.
– O arrematante, ou seu preposto, deverá acompanhar o engenheiro nas visitas de inspecção, quando este o exigir.