Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Para garantir a responsabilidade do arrematante, no caso em que, tendo sido rescindido o contracto, o Secretario de Estado julgar conveniente mandar que as obras sejam concluídas por outro ou administrativamente, ficarão retidas nos cofres do Estado as prestações vencidas e ainda não pagas e a caução até a expiração do prazo, durante o qual é o arrematante responsável pela conservação da obra, entrando elle nessa época com o excesso da despesa que houver verificado. Si as obras forem adjudicadas em praça, o primitivo arrematante entrará com o excesso de despesa que porventura se verifique, logo que o contracto seja assignado, cessando, desde então, a sua responsabilidade.