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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 103

– Não terá o arrematante direito ao pagamento de quantia alguma a titulo de indemnização de despesas feitas, quer com a compra de utensílios, quer com trabalhos preparatorios para a execução da obra, si a rescisão do contracto fôr imposta como pena. No caso contrario, porém, isto é, de não ter o arrematante dado causa á rescisão, o Governo o indemnizará de todas as despesas que houver razoavelmente feito para a continuação do contracto. Ao pagamento precederá avaliação do engenheiro, feita pelos preços do orçamento que tiver servido de base á arrematação, reduzidos em proporção do abatimento que tiver havido pelo contracto.