Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 104
– As obras serão acceitas provisoriamente, depois de concluidas, e examinadas e medidas pelo engenheiro fiscal.
– As obras serão acceitas provisoriamente, depois de concluidas, e examinadas e medidas pelo engenheiro fiscal.