Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 105
– Dentro de um mez, depois de recebida a communicação do arrematante, de estar a obra concluida, deverá o engenheiro ter providenciado para o seu recebimento provisorio. Si o não fizer, o arrematante o communicará ao Director, que dará as providencias necessarias.