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Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 105

– Dentro de um mez, depois de recebida a communicação do arrematante, de estar a obra concluida, deverá o engenheiro ter providenciado para o seu recebimento provisorio. Si o não fizer, o arrematante o communicará ao Director, que dará as providencias necessarias.