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Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 106

– Depois de recebidas as obras provisoriamente, serão os arrematantes obrigados a conserval-as em perfeito estado, durante um certo prazo, que será determinado nos respectivos contractos e que variará conforme a natureza da obra, não devendo, porém, ser inferior a 3 mezes para as estradas de rodagem, e variar de seis mezes a um anno para as demais obras. Findo esse prazo, e estando as obras em perfeito estado, serão recebidas definitavamente.