Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 107
– O arrematante deverá assistir ao recebimento provisorio ou definitivo das obras, ou nomear procurador para o representar. Para esse fim, o engenheiro designará por escripto, com a necessaria antecedencia, o dia e hora em que o acto deva ter logar e nesse dia procederá ao exame das obras. Si as julgar regularmente feitas, ou bem conservadas, quando do recebimento definitivo, as receberá ou dellas tomará posse, lavrando o termo de recebimento, em que assignará o empreiteiro ou seu representante legal. Paragrapho unico. No caso de não comparecimento do empreiteiro, ou seu representante, o engenheiro procederá ao recebimento, fazendo constar tal circumstancia no termo, que neste caso deverá ser assignado por duas testemunhas.