Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 61
– No acto da assignatura do contracto, dar-se-á ao arrematante, mediante recibo, copia authentica de todos os desenhos, orçamentos e mais documentos que formam parte integrante do projecto. Quando o contracto fôr assignado por procuração, entender-se-á que o facto de estar o procurador auctorizado a assignal-o auctoriza egualmente a receber as referidas peças, não podendo o arrematante fazer reclamação alguma, sob pretexto de extravio devido ao seu procurador.