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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 60

– Não poderá a junta indicar para serem acceitas: 1º – As propostas que excederem do preço do orçamento publicado; 2º – As que não se conformarem com as condições geraes e especiaes para a execução da obra; 3º – Aquellas cujos preços se basearem sobre os das propostas dos outros concurrentes; 4º – As que não offerecerem a caução de 5%; 5º – Aquellas cujos proponentes não tiverem sua idoneidade inscripta no registro proprio da Secretaria; 6º – Aquellas cujos proponentes tiverem demanda com a Fazenda Estadual; 7º – As que tiverem condições essenciaes á margem, ou fóra do corpo das propostas. Paragrapho unico, O Secretario de Estado terá faculdade de acceitar a proposta indicada pela junta, ou a que lhe parecer mais vantajosa, ou, ainda, annullar a concurrencia.