Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Si dois ou mais proponentes offerecerem preço egual e mais favoravel em relação ao das outras propostas, proceder-se-á immediatamente, quando fôr possível, ou no dia seguinte, a uma praça verbal, á qual só serão admittidos os ditos concurrentes. Caso não estejam presentes, a escolha da proposta será feita a juízo da junta.