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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 59

– Si dois ou mais proponentes offerecerem preço egual e mais favoravel em relação ao das outras propostas, proceder-se-á immediatamente, quando fôr possível, ou no dia seguinte, a uma praça verbal, á qual só serão admittidos os ditos concurrentes. Caso não estejam presentes, a escolha da proposta será feita a juízo da junta.