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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 58

– Não havendo desegualdade nas outras condições deverão ser proferidos: 1º – Os concorrentes que tiverem cumprido satisfactoriamente outros contractos analogos, celebrados com o Estado; 2º – Os que residirem nas proximidades do local onde a obra tiver de ser executada.