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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 57

– Recebidas as propostas, serão abertas, rubricadas pelos membros da junta e pelos concurrentes que o quizerem fazer, e lidas em voz alta. Em seguida, procederá a junta ao exame das propostas, afim de não só reconhecer sua regularidade, como indicar a mais vantajosa. De tudo se lavrará uma acta, da qual constará o resumo de cada proposta, indicando a junta qual a que julga preferivel, Esta acta, com todas as propostas e documentos, será apresentada ao Secretario de Estado, para resolver como fôr conveniente.