Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 62
O arrematante terá o prazo minimo de 15 dias para assignar o contracto, sob pena de ficar sem effeito a adjudicação.
O arrematante terá o prazo minimo de 15 dias para assignar o contracto, sob pena de ficar sem effeito a adjudicação.