Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A Secção Technica fará um registro claro e facilmente compulsavel dos resultados economicos e financeiros destes relatórios, de modo que possam servir para os futuros orçamentos.