Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Art. 27
– O engenheiro encarregado de obras tratará de reunir, no menor prazo possível, o pessoal e material precisos para que os trabalhos tenham começo e prosigam activamente e sem interrupção, até ficarem concluídos.