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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 27

– O engenheiro encarregado de obras tratará de reunir, no menor prazo possível, o pessoal e material precisos para que os trabalhos tenham começo e prosigam activamente e sem interrupção, até ficarem concluídos.