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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 28

– Os encarregados de obras deverão preferir sempre executal-as por meio de ajustes, com constructores ou officiaes idoneos, com idoneidade registrada na Secretaria, ou por series de preços, pagando os serviços por medição, ou pelo preço total do orçamento auctorizado, pagando-os por prestações.