Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 29

– Denominam-se ajustes, pequenos contractos, feitos sob a responsabilidade do engenheiro constructor da obra e sem concurrencia publica. Taes ajustes serão sempre lavrados em tres vias, ficando uma com o empreiteiro, outra com o engenheiro e a terceira será enviada ao Director de Viação e Obras Publicas, para conhecimento da Secretaria.