Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Denominam-se ajustes, pequenos contractos, feitos sob a responsabilidade do engenheiro constructor da obra e sem concurrencia publica. Taes ajustes serão sempre lavrados em tres vias, ficando uma com o empreiteiro, outra com o engenheiro e a terceira será enviada ao Director de Viação e Obras Publicas, para conhecimento da Secretaria.