Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 29

– Denominam-se ajustes, pequenos contractos, feitos sob a responsabilidade do engenheiro constructor da obra e sem concurrencia publica. Taes ajustes serão sempre lavrados em tres vias, ficando uma com o empreiteiro, outra com o engenheiro e a terceira será enviada ao Director de Viação e Obras Publicas, para conhecimento da Secretaria.