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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 30

– Os ajustes, entre os engenheiros, encarregados de obras públicas e os empreiteiros, deverão obedecer ás seguintes clausulas; 1º – Citar o numero e a data do officio auctorizando o engenheiro a executar a obra por administração directa; 2º – A obrigação expressa do empreiteiro de executar a obra de accordo com a planta e o orçamento approvados pela Secretaria; 3º – O prazo de início, conclusão e conservação gratuita das obras pelo empreiteiro; 4º – Os serviços serão pagos por meio de prestações, expressamente combinadas, de accordo com as medições effectuadas pelo engenheiro; 5º – Estas medições estarão sujeitas á revisão e approvação da Secretaria; 6º – A importancia total dos serviços contractados; 7º – De cada prestação será descontada a importancia de 10º|º, até o recebimento definitivo da obra; 8º – Não executar mais obras do que as contractadas, sem ordem, por escripto, do engenheiro; 9º – A declaração expressa de que o empreiteiro se submette ao Regulamento de Obras Públicas do Estado de Minas Geraes, ás instrucções e especificações em vigor e as especialmente determinadas para a referida obra; 10º – O recibo do empreiteiro de que recebeu o orçamento, todos os projectos, o regulamento, instrucções, especificações, etc. 11º – As multas contractuaes, de 2 a 10º|º sobre a importância total do contracto. Paragrapho único. Os termos de ajuste obedecerão ao modelo annexo, nº8.