Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Os administradores, apontadores, mestres, contra-mestres, feitores e operarios que tiverem de ser empregados nas obras, serão de livre nomeação e escolha do engenheiro ou conductor encarregado do serviço.