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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 31

– Os administradores, apontadores, mestres, contra-mestres, feitores e operarios que tiverem de ser empregados nas obras, serão de livre nomeação e escolha do engenheiro ou conductor encarregado do serviço.