Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Os engenheiros não poderão, sem prévia auctorização, abonar aos administradores, apontadores, mestres e operarios, salarios superiores aos fixados nas tabellas que servirem de base para a organização do orçamento.