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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 32

– Os engenheiros não poderão, sem prévia auctorização, abonar aos administradores, apontadores, mestres e operarios, salarios superiores aos fixados nas tabellas que servirem de base para a organização do orçamento.