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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 33

– Na execução das obras observarão os engenheiros fielmente os planos approvados, não podendo, sob qualquer pretexto, alteral-os sem auctorização escripta. Os engenheiros que fizerem ou auctorizarem qualquer alteração, ficarão responsaveis pela despesas de demolição e reconstrucção da parte alterada.