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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 34

– Tambem não poderão os engenheiros fazer, sem auctorização, mais obras, além das especificadas nos orçamentos e condições de execução approvadas, sob pena de ficarem responsáveis por qualquer excesso de despesas que resultar da não observancia desta disposição.