Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Os orçamentos ou consignações marcadas para qualquer obra não poderão ser excedidos; e, no caso contrario, ficará a despesa excedente a cargo de quem a tiver indevidamente auctorizado.