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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 35

– Os orçamentos ou consignações marcadas para qualquer obra não poderão ser excedidos; e, no caso contrario, ficará a despesa excedente a cargo de quem a tiver indevidamente auctorizado.