Artigo 13, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Quando tiver de ser executada uma obra nova, o Director mandará a Inspectoria respectiva informar quaes os dados de que precisa para a organização do projecto.
§ 1º
De posse desta informação o Director enviará ao local da obra um engenheiro ou conductor de obras para fazer os estudos preliminares.
§ 2º
Em caso de obra importante para cuja confecção sejam precisos cuidados especiaes, o Director encarregará um engenheiro do Estado de fazer taes estudos.
§ 3º
Colhidos os ados necessarios á execução do projecto, serão enviados á Inspectoria respectiva, que julgará si são completos ou indicará especificadamente quaes os que faltam.
§ 4º
Organizados os elementos para o projecto, com a responsabilidade da Inspectoria, serão, com o parecer do Inspector, remettidos ao Diretor.
§ 5º
Verificada a opportunidade e utilidade da obra, o Director enviará os elementos colhidos para execução do projecto, á Inspectoria Technica, que fará o projecto e o orçamento.
§ 6º
– Todo projecto constará de duas partes: – primeiro, um ante-projecto que será examinado in loco, para ver si o mesmo se adapta ás condições do terreno, e depois será organizado o projecto e o orçamento definitivos.