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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 14

– Toda obra será locada por engenheiro do Estado, justamente no local em que foi estudada e projectada. Art.15º – O projecto deverá comprehender: 1º – Uma planta do terreno, com pontos fixos e determinados de referencia e o local da obra a executar. 2º – Uma planta e uma elevação da obra projectada; 3º – As plantas parciaes, córtes, perfis e desenhos de detalhes necessarios para se formar uma idéa exacta de cada uma de suas partes; 4º – A avaliação dos volumes, superficies ou pesos que representarem as diversas quantidades de obra a executar; 5º – Os calculos e apuras de resistencia dos materiaes empregados e de estabilidade da obra; 6º – O orçamento; 7º – A tarifa dos salários do pessoal e dos preços elementares dos materiaes utensílios; 8º – A tarifa dos preços compostos; 9º – Uma memoria descriptiva da natureza e qualidade da obra, das circumstancias locaes que com esta tenham relação, tanto na parte seintifica como na economica, da utilidade e conivência de sua execução, das facilidades e difficuldades que se terão de encontrar na marcha dos trabalhos. Esta memoria será acompanhada de todos os esclarecimentos e observações necessarias para um juizo seguro acerca da importância da obra e do melhor meio de leval-a a effeito com a devida solidez e economia; 10º – As condições especiaes que se deverão observar na execução da obra. Nestas condições se descreverão minuciosamente a natureza e dimensões das diversas partes da construcção, a maneira de as executar, natureza, qualidade e dimensões dos materiaes que deverão ser empregados, o modo de os empregar e preparar, e tudo mais que possa concorrer para sua boa execução.