Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Quando a obra comprehender excavações ou aterros, serão os projectos acompanhados dos calculos, que serviram de base á avaliação dos volumes, dispostos em quadros, no alto dos quaes será inscripta a formula empregada.