Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 16

– Quando a obra comprehender excavações ou aterros, serão os projectos acompanhados dos calculos, que serviram de base á avaliação dos volumes, dispostos em quadros, no alto dos quaes será inscripta a formula empregada.