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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 16

– Quando a obra comprehender excavações ou aterros, serão os projectos acompanhados dos calculos, que serviram de base á avaliação dos volumes, dispostos em quadros, no alto dos quaes será inscripta a formula empregada.