Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os orçamentos, as medições e tarifas de preços elementares e compostos serão organizados segundo os modelos annexos sob os numeros 1, 3, 4, 5 e 6.