Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Sempre que se tratar de reparos em obras já existentes, e, em geral, quando não fôr necessaria a organização de novo projecto, o Director encarregará de orçar a obra um engenheiro do Estado ou um conductor de obras.
§ 1º
– O orçamento será remettido em seguida á Secção Technica para ser revisto e informado, e depois approvado pelo Director.
§ 2º
– Approvado pelo Director, com o parecer deste, subirá a despacho do Secretário de Estado, que resolverá a respeito de sua execução.