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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 12

– Sempre que se tratar de reparos em obras já existentes, e, em geral, quando não fôr necessaria a organização de novo projecto, o Director encarregará de orçar a obra um engenheiro do Estado ou um conductor de obras.

§ 1º

– O orçamento será remettido em seguida á Secção Technica para ser revisto e informado, e depois approvado pelo Director.

§ 2º

– Approvado pelo Director, com o parecer deste, subirá a despacho do Secretário de Estado, que resolverá a respeito de sua execução.