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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 119

– Quando o arrematante pedir o atestado do engenheiro para receber qualquer prestação e este verificar que não lhe assiste tal direito, será o arrematante responsavel pelas despesas de viagem que fizer o engenheiro, para proceder ao exame da obra, bem como das diarias e vencimentos.