Artigo 70, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Os mestres de obras poderão se inscrever, em conjuncto, ou separadamente, nas seguintes categorias:
a
Obras de alvenaria de pedra;
b
’’ ’’ alvenaria de pedra;
c
’’ ’’ pontes de madeira;
d
’’ ’’montagem de estructuras metallicas;
e
’’ ’’fundações especiaes;
f
’’ ’’concreto armado;
g
’’ ’’ construcção de estradas;
h
’’ ’’ installações sanitarias domiciliarias;
j
’’ ’’ pintura.