Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Os profissionaes diplomados só terão idoneidade para as obras a que se referirem os seus diplomas.
– Os profissionaes diplomados só terão idoneidade para as obras a que se referirem os seus diplomas.