Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Este registro será permanente e qualquer pessoa ou firma nelle poderá se inscrever em qualquer tempo.
§ 1º
– Uma vez registrado, a certidão do registro servirá para todas as concurrencias naquela cathegoria de obras.
§ 2º
– Os candidatos deverão requerer sua inscripção pelo menos dez dias antes da hasta publica.
§ 3º
– Uma mesma pessoa ou firma poderá se inscrever em todas as cathegorias de serviços.