Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A conservação permanente de obras publicas se fará por meio de verbas empenhadas por trimestres adeantados. Paragrapho unico. Os encarregados deste serviço deverão orçal-os, justificadamente, pedindo as verbas a serem empenhadas.