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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 7º

– A conservação permanente de obras publicas se fará por meio de verbas empenhadas por trimestres adeantados. Paragrapho unico. Os encarregados deste serviço deverão orçal-os, justificadamente, pedindo as verbas a serem empenhadas.