Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Art. 8º
– Concluida a obra, o engenheiro, que a executou ou fiscalizou, deverá remetter á Secretaria a sua medição final e definitiva, e a relação do que foi despendido, separando as despesas em material e pessoal, com referencia a cada uma das partes da obra, de modo que se possa conferir o orçamento pelo custo real da execução, e determinar o custo unitario de cada serviço. Paragrapho único. Estes relatórios serão feitos em modelos impressos e approvados para cada typo de obra.