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Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 122

– Poderá o Secretario de Estado impôr aos contractantes a pena de rescisão de quaesquer contractos, nos seguintes casos: 1º – Si violarem, simultaneamente, duas ou mais condições dos respectivos contractos; 2º – Si reincidirem na violação de alguma das condições; 3º – Si transferirem os respectivos contractos, no todo ou em parte, ou si se associarem a outra pessoa, sem prévia auctorização da Secretaria; 4º – Si commetterem alguma fraude na execução das obras; 5º – Si abandonarem os trabalhos durante um periodo superior a um sexto do prazo fixado para sua conclusão.